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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13734

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (957/2012).

Nº autos: procedimento ordinário 957/2012.

Candidato: Teresa Gil López.

Advogada: Patricia Serrano Narváez.

Demandada: Oriundus Dreams, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 957/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Teresa Gil López contra a empresa Oriundus Dreams, S.L. e o seu representante legal sobre reclamação de quantidade se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Teresa Gil López, contra a entidade Oriundus Dreams, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno a Oriundus Dreams, S.L., a que abone a Teresa Gil López, a quantidade de 2.383,33 € líquidos, pelos salários devindicados entre o 6 de junho e o 30 de julho de 2011 e a compensação económica por falta de desfruto de férias, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais, e a quantidade de 43,27 €, como indemnização por finalización da relação laboral.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E, para que sirva de notificação à empresa Oriundus Dreams, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 11 de abril de 2013

A secretária judicial