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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 9 de abril de 2013 Páx. 10524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1236/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1236/2012 deste julgado do xocial, seguido a instância de Francisco Javier Nieto Míguez contra a empresa Maderas Ameijenda, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

Primeiro. Aceitar a demanda sobre despedimento formulada por Francisco Javier Nieto Míguez face à empresa Maderas Ameijenda, S.L. e, dando por feita a opção pela indemnização, declaro extinta a relação laboral na presente sentença, condenar o empresário ao aboação da indemnização por despedimento com um custo de 756,03 euros.

Segundo. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou causa habente seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.1236.12, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, ter consignado na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.1236.12, a quantidade objecto de condenação, ou ter formalizado aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Maderas Ameijenda, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 18 de março de 2013

O secretário judicial