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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 22 de março de 2013 Páx. 8751

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (686/2010).

Número de autos: procedimento ordinário 686/2010 F.

Candidato: María Núñez Regueiro.

Advogada: Laura Morán Rey.

Demandado: Herederos de Andrés Regueiro Sánchez, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 686/2010 deste julgado do social, seguido por instância de María Núñez Regueiro contra a empresa Herederos de Andrés Regueiro Sánchez, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 2 A Corunha.

Sentença: 105/2013.

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Procedimento: reclamação de quantidade número 686/2010.

Sentença.

A Corunha, 1 de março de 2013.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 686/2010 seguidos por instância de María Núñez Regueiro, que comparece assistida pela letrado Sra. Morán Rey, contra a empresa Herederos de Andrés Regueiro Sánchez, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no Julgado do Social número 2 da Corunha em data 28.7.2010 contra a demandado já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença e se condenasse a demandado a abonar-lhe a aquela a quantidade de 23.015,02 euros por somas devidas em conceito de indemnização por despedimento, salários correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 e liquidação correspondente ao 21 de maio de 2010.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, trás ratificado esta a sua demanda, sem que comparecesse a entidade demandado nem os seus representantes e recebido o preito a prova pela parte comparecida propôs-se documentário, que declarada pertinente se praticou com o resultado que consta em autos; a seguir a candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais, excepto o prazo para ditar sentença.

Factos experimentados.

Primeiro. A candidata, María Núñez Regueiro, prestou serviços na empresa Herederos de Andrés Regueiro, S.L. desde o 1.8.1996 ao 21.5.2010, com a categoria profissional de intitulada G, e percebeu um salário mensal com rateo de pagas extras de 2.162,10 euros (ramo de prova da candidata).

Segundo. A empresa demandado, que não compareceu ao acto da vista, não se acreditou aboação das quantidades reclamadas em conceito de indemnização por despedimento, salários correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 e liquidação correspondente a 21 de maio de 2010.

Terceiro. A trabalhadora não tem nem teve no último ano a condição de delegada de pessoal nem membro de comité de empresa nem representante sindical.

Quarto. Com data 23.7.2010 teve lugar o acto de conciliação prévia ante o SMAC, que finalizou com o resultado de «tentado sem efeito».

Fundamentos de direito.

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento solicita a parte candidata que se condene a demandado a abonar à Sra. Núñez a quantidade de 23.015,02 euros em conceito de indemnização por despedimento, salários correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 e liquidação correspondente a 21 de maio de 2010.

A empresa demandado Herederos de Andrés Regueiro, S.L. não comparece para os efeitos de desvirtuar as alegações do candidato. O Fogasa também não comparece ao acto de julgamento.

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, a teor do disposto no artigo 217 da LEC, texto legal de aplicação subsidiária no âmbito da jurisdição social, dada a não comparecimento da empresa demandado e os seus representantes legais, resultou acreditada a relação laboral ou contrato de trabalho que vincula o candidato com a demandado durante o período objecto de reclamação salarial, assim como a remuneração das quantidades reclamadas, conclusão que se extrai da documentário que consta em autos, principalmente, carta de despedimento da Sra. Núñez de data 21.5.2010 e recebo de liquidação e liquidação, achegados no acto da vista, que não foram, por outra parte, impugnados pela entidade citada no dito acto.

Segundo. Portanto e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve estima integramente a demanda, condenando a demandado a abonar à Sra. Núñez a quantidade de 23.015,02 euros em conceito de indemnização por despedimento, salários correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 e liquidação correspondente a 21 de maio de 2010.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação.

Decido que considerando integramente a demanda formulada por María Núñez Regueiro, que comparece assistida pela letrado Sra. Morán Rey, contra a empresa Herederos de Andrés Regueiro Sánchez, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 23.015,02 euros, no sentido exposto no fundamento de direito segundo, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente legalmente estabelecida.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela Sra. juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Herederos de Andrés Regueiro Sánchez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do Escritório Judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de março de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial