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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8312

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (370/2001).

María Sandra Pérez López, como secretária do Julgado de Primera Instância número 3 dos de Pontevedra, faço saber:

Que nos autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado baixo o número 370/2001, por instância de Soinhema, S.L., contra Madeblas, S.L., Antonio Boullosa Portela, Ramón Crespo Figueroa, Hermida Carvalhal Diz, Dores López Piedras, María Dores Além Rodríguez, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva, copiados literalmente, dizem:

«Sentença 135/2012.

Procedimento: procedimento ordinário 370/2001.

Pontevedra, dois de outubro de dois mil doce.

Indalecio Conde González, magistrado juiz de primeira instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário 370/2001 seguidos ante este julgado, entre partes, de uma, como candidata Soinhema, S.L. com a procuradora Isabel Sanjuán Fernández e o letrado Carlos Rivas Teruelo, e de outra, como demandado, Madeblas, S.L., Antonio Boullosa Portela, Ramón Crespo Figueroa, Herminda Carvalhal Diz, Dores López Piedras, María Dores Além Rodríguez com o procurador Pedro Antonio López López e a letrado María dele Carmen Araújo Paz, sobre outras matérias, e,

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido:

Estimar parcialmente a demanda e a sua ampliação formuladas pela procuradora dos tribunais Isabel Sanjuán Fernández, em nome e representação Soinhema, S.L. contra a comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa, formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López, e Dores López Piedras; contra María Dores Além Rodríguez e o seu esposo Antonio Boullosa Portela, e contra Herminda Carvalhal Diz, e estimar também parcialmente as reconvencións formuladas pela procuradora dos tribunais Isabel Sanjuán Fernández, em nome e representação de Soinhema, S.L. contra a comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa, formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López e Dores López Piedras; contra María Dores Além Rodríguez e o seu esposo Antonio Boullosa Portela, e contra Herminda Carvalhal Diz e, em consequência, devo declarar e declaro que a candidata e reconveniente Soinhema, S.L. é proprietária dos seguintes terrenos:

1. Duas dezaseteavas partes indivisas de: urbana. Um. Local situado na planta de soto do edifício sito em termos de Pedreiras, bairro de Gorgullón, câmara municipal de Pontevedra, com uma superfície útil de quinhentos setenta e nove metros com vinte decímetros quadrados. Está destinado a vagas de garagem e tem o seu acesso, desde a rua Prolongación da Virxe do Caminho, por um rampa descendente que discorre pela estrema norte do edifício. No seu interior está situado o departamento do depósito de água e grupo de pressão, e, ademais, os enclaves formados pelos correspondentes ocos das escadas e do elevador que baixam desde os portais do edifício. O conjunto linda: lês-te, subsolo da rua Prolongación da Virxe do Caminho; sul, subsolo da rua de nova abertura em projecto; norte, José Freire; e oeste, Tarsila e María Dalida Vidal Fraguas e Jesús Cosme Moldes Monroy. No seu interior linda pelos quatro ventos, ademais, com os ocos de escadas que baixam desde o portal. Inscrita no livro 362 de Pontevedra, folio 91, terreno 30317, no Registro da Propriedade nº 1 de Pontevedra.

Adquiridas da titular rexistral Madeblas, S.L. mediante escrita pública de compra e venda de 22 de fevereiro do ano 2000, outorgada em expediente de constrinximento administrativo, por instância da Unidade de Arrecadação Executiva da Tesouraria Geral da Segurança social, que causou a inscrição 21ª praticada com data de 22 de maio do ano 2000, com o qual ficou inscrito o domínio de duas dezaseteavas partes indivisas a nome de Soinhema, S.L.

As duas dezaseteavas partes indivisas dão a Soinhema, S.L. o direito a ocupar duas vagas de garagem, a número 4 e a número 12.

2. Uma noveno parte indivisa de: urbana. Dois. Local situado na planta semisoto do edifício sito em termos de Pedreiras, bairro de Gorgullón, câmara municipal de Pontevedra, destinado a garagem ou a fins comerciais, com acesso exterior –desde a rua Prolongación da Virxe do Caminho–, pela mesma rampa descendente ao soto, que para a metade do seu percurso forma um ramal de acesso a esta planta. Tem uma superfície útil de quatrocentos vinte e oito metros com oitenta e sete decímetros quadrados. Linda: lês-te, subsolo da rua Prolongación Virxe do Caminho; norte, José Freire e rampa de acesso, e escadas de acesso à terraza situada detrás do local da planta baixa; oeste, as mesmas escadas e Tarsila e María Dalila Vidal Fraguas e Jesús Cosme Moldes Monroy; e sul, rua de nova abertura em projecto. No seu interior linda, ademais, com os ocos de escadas e elevador que baixam desde o portal até o soto, que formam os seus respectivos enclaves, e por onde tem acesso esta planta. Inscrita no livro 362 de Pontevedra, folio 98, terreno 30318 do Registro da Propriedade nº 1 de Pontevedra.

Adquirida da titular rexistral Madeblas, S.L. mediante escrita pública de compra e venda de 22 de fevereiro do ano 2000, outorgada em expediente de constrinximento administrativo, por instância da Unidade de Arrecadação Executiva 36/01 da Tesouraria Geral da Segurança social, que causou a inscrição 13ª, praticada com data de 22 de maio do ano 2000.

A noveno parte indivisa dá a Soinhema, S.L. o direito a ocupar o largo de garagem número 25.

3. Duas vinte e unhaavas partes indivisas de: urbana. Departamento número dois-bis. Local situado na planta semisoto, do edifício sito em termos de Pedreiras, bairro de Gorgullón, da cidade de Pontevedra, assinalado com o número 52-54 da rua Virxe do Caminho, situado no lateral sul do imóvel, destinado a fins comerciais, com uma superfície de cento cinquenta metros com trinta e três decímetros quadrados. Linda: norte, departamento número dois; sul, rua de nova abertura; lês-te, oco de elevador e departamento número dois e local de Fenosa; e oeste, pátio. Inscrita no livro 440 de Pontevedra, folio 216, terreno 37359 no Registro da Propriedade nº 1 de Pontevedra

Adquirida da titular rexistral Madeblas, S.L. com outras duas vinte e unhaavas partes mais do departamento dois bis, mediante escrita pública de compra e venda de 22 de fevereiro do ano 2000, outorgada em expediente de constrinximento administrativo, por instância da Unidade de Arrecadação Executiva 36/01 da Tesouraria Geral da Segurança social, que causou a inscrição 22ª praticada com data de 22 de maio do ano 2000, com o qual ficou inscrito o domínio de quatro vinte e unhaavas partes indivisas a nome de Soinhema, S.L.

Devo condenar e condeno os demandado e reconvidos a estarem e passarem pelo declarado e, em concreto, condeno os demandado comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López e, ademais, a Dores López Piedras a deixarem livre e expedita o largo de garagem número 4; os demandado María Dores Além Rodríguez e o seu esposo Antonio Boullosa Portela a deixarem livre e expedita o largo de garagem nº 12, e a demandado Herminda Carvalhal Diz a deixar livre e expedita o largo número 25.

Tudo isso sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a reconvención formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação de Dores Além Rodríguez e o seu esposo Antonio Boullosa Portela contra Soinhema, S.L. e, em consequência, devo absolver e absolvo a reconvida sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a reconvención formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação de Herminda Carvalhal Diz contra Soinhema, S.L. e, em consequência, devo absolver e absolvo a reconvida sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a reconvención formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação da comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa, formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López e, ademais, Dores López Piedras contra Soinhema, S.L. e, em consequência, devo absolver e absolvo a reconvida sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação da comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa, formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López e, ademais, Dores López Piedras contra Soinhema, S.L. e que incoou julgamento ordinário nº 441/01, que se acumulou ao julgamento ordinário 370/01 e, em consequência, devo absolver e absolvo a demandado sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação de Dores Além Rodríguez, contra Soinhema, S.L. e que incoou julgamento ordinário nº 514/01, que se acumulou ao julgamento ordinário 370/01, e, em consequência, devo absolver e absolvo a demandado sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação de Herminda Carvalhal Diz, contra Madeblas, S.L., como consequência da apreciação de litisconsorcio pasivo necessário e, em consequência, devo absolver e absolvo a demandado sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação da comunidade hereditaria de Ramón Crespo Figueroa, formada pelos seus filhos José Ramón Crespo López, Margarita Crespo López e Manuel Crespo López e Dores López Piedras, contra Madeblas, S.L., e, em consequência, devo absolver e absolvo a demandado sem fazer expressa imposição de custas.

Desestimar a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Pedro Antonio López López, em nome e representação de Dores Além Rodríguez, contra Madeblas, S.L., e, em consequência, devo absolver e absolvo a demandado sem fazer expressa imposição de custas.

Contra esta resolução cabe recurso de apelação, que se interporá por escrito ante este julgado no termo de vinte dias.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que conste e sirva de notificação em forma à entidade demandado Madeblas, S.L., em situação de rebeldia processual e cujo domicílio se desconhece, e para que se publique no Diário Oficial da Galiza, expeço este edito.

Pontevedra, 18 de fevereiro de 2013