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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8317

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDICTO (80/2010).

Procedimento: procedimento ordinário 80/2010.

Sobre: outras matérias.

De: María Concepção Rodríguez Vázquez.

Procuradora: María dele Carmen Curras Calo.

Contra: José Antonio Remuiñán Rey, Seguros Caser, S.A.

Procuradora: Virginia Louro Pinheiro.

Neste julgado seguem-se autos de julgamento ordinário com o número 80/2010 por instância de María Concepção Rodríguez Vázquez, representada pela procuradora Carmen Currás
Calo, contra José Antonio Remuiñán Rey, em rebeldia processual, e contra Caser, S.A., representada pela procuradora Virginia Louro Pinheiro, nos cales se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Corcubión, 27 de fevereiro de 2012.

Vistos por mim, Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial, os presentes autos do julgamento ordinário seguidos com o número 80/2010, sobre indemnização por danos por instância de María Concepção Rodríguez Vázquez, representada pela procuradora Sra. Currás Calo e defendida pelo letrado Sr. Silva Constenla, contra José Antonio Remuiñán Rey, em
situação processual de rebeldia, e a entidade aseguradora Caja de Seguros Reunidos, S.A. (Caser), representada pela procuradora Sra. Louro Pinheiro e assistida pela letrada Sra. Spiegelberg Matos, ditou-se a seguinte sentença em nome da S.M. Ele-Rei.

Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por María Concepção Rodríguez Vázquez, representada pela procuradora Sra. Currás Calo e defendida pelo letrado Sr. Silva Constenla, contra José Antonio Remuiñán Rey, em situação processual de rebeldia, e a entidade aseguradora Caja de Seguros Reunidos, S.A. (Caser), representada pela procuradora Sra. Louro Pinheiro e assistida pela letrada Sra. Spiegelberg Matos.

Devo condenar e condeno a José Antonio Remuiñán Rey e entidade aseguradora Companhia de Seguros La Estrella, S.A. a abonar à candidata a quantidade de 1.101,50 euros.

A quantidade a cujo pagamento se condena a José Antonio Remuiñán Rey devindicará os juros legais previstos no artigo 576 da LAC.

A quantidade a cujo pagamento se condena à entidade aseguradora Caja de Seguros Reunidos, S.A. (Caser) devindicará os juros do artigo 20 da Lei do contrato de seguro desde a data de interposición da demanda (ao solicitá-lo assim a candidata no seu imploro) ata o seu completo pagamento.

Não se faz especial pronunciação sobre as custas processuais, deverá fazer cada parte face ao pagamento das suas próprias custas e as comuns serão por metade.

Notifique-se-lhe esta sentença às partes, advertindo-lhes que esta não é firme, senão que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha. A interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.

Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro mazo de sentenças e autos deste julgado e testemunho desta aos autos principais.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino». (Assinado).

E, para que sirva de notificação em legal forma ao demandado José Antonio Remuiñán Rey, em situação de rebeldia processual, expeço o presente para a sua fixação nos lugares legalmente estabelecidos.

Corcubión, 29 de fevereiro de 2012

A secretária judicial