Imaculada Marín Gómez, secretária judicial, do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:
No presente procedimento de more uxorio seguido por instância de Myriam José González Alonso face a Josué Emer Sánchez Vargas tem ditado sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 132.
Em Vigo, 22 de fevereiro de 2013
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 455/2012 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Myriam José González Alonso, representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González e com assistência letrado de Miguel Rodríguez-Vila García contra Josué Emer Sánchez Vargas, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o ministério fiscal, sobre a base dos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Decido que na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández González, em nome e representação de Myriam José González Alonso, como candidata, contra Josué Emer Sánchez Vargas, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:
Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui ao Sra. González Alonso, sendo a pátria potestade partilhada entre ambos os dois progenitores.
Segundo. O Sr. Sánchez Vargas satisfará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 130 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do Índice de Preços ao Consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
Terceiro. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, entre os que se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social, e que não compreenderão os livros e material escolar, matrículas, uniformes, cantina, transporte nem actividades extraescolares.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LEC).
Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente 3632 0000 00 0455 12 indicando, no campo «conceito» a indicação «Recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação».
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução recorrida com o formato DD/MM/AAAA.
Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o supracitado demandado, Josué Emer Sánchez Vargas, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 26 de fevereiro de 2013
A secretária judicial