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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2013 Páx. 8154

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (636/2012).

Ángel Gómez Santos, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Juliana Bonifacio de la Herrera face a Promociones Badía Vigo, S.L. ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

Sentença nº 15/2013.

Vigo, 15 de janeiro de 2013.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que com o número 636/2012 que se seguem por instância de Juliana Bonifacio de la Herrera, a qual actua no seu próprio nome e em benefício da sua sociedade de gananciais, representada pela procuradora Auxiliadora Ruiz Sánchez e dirigida pela letrado Celeste María Barco Vega, contra Promociones Badía Vigo, S.L., declarada em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma pretensão de responsabilidade extracontractual.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O dia 30 de julho de 2012, a procuradora Auxiliadora Ruiz Sánchez, actuando em nome e representação de Juliana Bonifacio de la Herrera, a qual actua no seu próprio nome e em benefício da sua sociedade de gananciais, formulou demanda de julgamento verbal contra Promociones Badía Vigo, S.L., na que, trás fazer invocação dos feitos e fundamentos de direito que considerou ajeitado, rematava solicitando que fosse ditada sentença pela:

1. Que fosse declarado que o demandado devia retirar o entullo do seu prédio e reconstruír o muro.

2. Que fosse condenado o demandado a manter limpo o seu prédio, de modo suficiente para que não se voltassem produzir danos no muro de separação nem se filtrase a vegetação até a habitação da candidata.

3. Que se condenasse o demandado a avirse às anteriores manifestações, assim como ao pagamento das custas processuais e os juros legais desde a data da interposição da demanda.

Segundo. Mediante Decreto de 18 de setembro de 2012 foi admitida a trâmite, depois de emendado o defeito apreciado nela (falta de acreditación da representação processual), acordando-se nele a sua substanciación pelos trâmites do julgamento verbal, com deslocação à parte demandado e citación de ambas as duas partes para a celebração da correspondente vista.

Terceiro. O dia 11 de dezembro de 2012 teve lugar a celebração da vista do julgamento verbal, com o comparecimento de todas as partes, excepto a demandado, que foi declarada em situação de rebeldia processual.

Concedida a palavra à candidata, a sua advogada ratificou a sua demanda do modo que consta nas actuações.

A parte candidata propôs como meios probatório a prova documentário, a testemuñal e a pericial, que foram admitidas.

Trás a prática das provas admitidas, do modo que figura nas actuações, ficaram a seguir conclusos os autos para ditar sentença.

Resolução:

Estimo parcialmente a demanda interposta por Juliana Bonifacio de la Herrera contra Promociones Badía Vigo, S.L., fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º Condeno a Promociones Badía Vigo, S.L. a realizar os trabalhos precisos para impedir que a vegetação existente no prédio da sua propriedade, que linda pelo vento oeste da candidata, voe sobre a propriedade desta última, procedendo, se é o caso, à curta das pólas ou vegetação que invadam a propriedade da candidata. Sem que proceda dar acolhida a nenhum outro dos pedimentos conteúdos no escrito de demanda.

2º Não procede efectuar pronunciação condenatorio em matéria de custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhe fará saber que é firme e que contra ela não cabe formular recurso de nenhum tipo.

Assim o acordo, mando e assino.

E encontrando-se o dito demandado, Promociones Badía Vigo, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 21 de janeiro de 2013

O secretário judicial