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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2013 Páx. 8152

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2792/2010-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2792/2010-COM.

Julgado de origem/autos: demanda 1109/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrentes: Marta Vila Pérez, Begoña Almeida Ledo, María Flora Almeida Ledo, Sonia Lago González.

Advogada: Rosa María Tarrago Nesta.

Recorridos: Fogasa, Metanor, S. Coop. Gallega.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2792/2010-COM desta secção, seguido por instância de Marta Vila Pérez, Begoña Almeida Ledo, María Flora Almeida Ledo, Sonia Lago González contra a empresa Fogasa, Metanor, S. Coop. Gallega, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que estimando o recurso de suplicación interposto por Begoña Almeida Ledo, Marta Vila Pérez, Sonia Lago González eª M Flora Almeida Ledo contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo com data 28.4.2010, devemos revogar e revogamos a dita resolução e com estimação da demanda inicial formulada pelas recorrentes devemos declarar e declaramos o seu direito ao aboamento das prestações pelo Fundo de Garantia Salarial na quantia legalmente procedente, ao qual condenamos ao seu reconhecimento e aboamento.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Metanor, S. Coop. Gallega, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 25 de fevereiro de 2013

A secretária judicial