Nas actuações de recurso de suplicação número 1146/2010-PM às que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 745/2006, do Julgado do Social número 3 da Corunha, promovidos por Jesús Miranda Iglesias contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, SGL Carvão, S.A., Papelera Guipuzcoana Zicuñaga, Oxigalicia, S.A., mútua universal Mugenat, Asepeyo, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, mútua de acidentes de trabalho Fraternidad-Muprespa, Raimogasa, sobre acidente, com data de 11 de fevereiro de 2013 se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato Jesús Miranda Iglesias contra a sentença ditada o 27 de novembro de 2009 pelo Julgado do Social número 3 da Corunha, em autos 745/2006, seguidos por instância do recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega, Mútua Fraternidad, Mútua Mugenat, Mútua Asepeyo e as empresas Papelería Zicuñaga, SGL Carvão, S.A., Raimogasa e Oxigalicia, resolução que se mantém integramente.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
Adverte-se as partes em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Oxigalicia, S.A., Raimogasa, com último domicílio conhecido na Corunha, expeço e assino este edito.
A Corunha, 11 de fevereiro de 2013
O secretário judicial