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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Quarta-feira, 13 de março de 2013 Páx. 7534

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (674/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 674/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés Iglesias Carpente contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cuja resolução se junta:

Falha.

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Andrés Iglesias Carpente, que comparece assistido do letrado Sr. Pousa Meréns, contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

A opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem se optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., segundo o disposto no número anterior:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 10.922,16 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a presente sentença, calculados a razão de 45,61 euros/ dia.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 21 de fevereiro de 2013

A secretária judicial