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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Quarta-feira, 13 de março de 2013 Páx. 7532

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDICTO (391/2012).

Manuel Trepado de la Torre, secretário judicial da Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra, certifica que no rolo de apelação 391/2012, interposto por Juan Videira Domínguez, face ao Consórcio de Compensação de Seguros e a Jorge Fernández Golpe se ditou sentença com o teor literal seguinte:

«A Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra, constituída em tribunal unipersoal pelo magistrado Jaime Esain Manresa, pronunciou, em nome do Rei, a seguinte sentença:

Sentença nº: 6/2013.

Em Pontevedra, 16 de janeiro de 2013.

Visto em grau de apelação perante esta Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de julgamento verbal 977/2010, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, aos que correspondeu o rolo de recurso de apelação-E (LECN) 391/2012, nos que aparece como parte apelante Juan Videira Domínguez, representado pela procuradora dos tribunais Lourdes Martínez Cabrera, assistida pela letrada María Dores Bedate Ruíz-Zorrilla, e como parte apelada, Consórcio de Compensação de Seguros, assistido pelo advogado do Estado e Jorge Fernández Golpe.

(Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos jurídicos).

Decido que:

Desestimo o recurso de apelação interposto pela representação de Juan Videira Domínguez contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, nos autos de julgamento verbal nº 977/2010, a que confirmo integramente com imposición das custas da alçada à parte recorrente.

Notifique-se esta resolução às partes comparecidas na forma estabelecida no artigo 248.4 da LOPX.

Esta sentença não é firme e contra é-la poderão as partes lexitimadas optar por interpor o recurso extraordinário por infracção processual ou o recurso de casación perante a sala primeira do Tribunal Supremo, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme dispõem os artigos 466 e ss e a disposição derradeira 16ª LAC/00.

Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, excepto que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita ou ministério fiscal ou Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Firme esta resolução, expeça-se testemunho dela e remeta-se junto com os autos, ao julgado de procedência, tomando-se as oportunas notas nos livros de registro desta secção.

Assim, por esta sentença, da que se unirá certificação ao rolo de sala, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Encontrando-se o apelado Jorge Fernández Golpe, em paradeiro desconhecido, expeça-se o presente a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 11 de fevereiro de 2013

O secretário judicial