Nos autos de referência ditou-se a resolução que copiada literalmente diz no seu encabeçamento e decisão:
«Sentença nº 355/2012.
Senhores dele tribunal.
Presidente:
Jaime Esain Manresa.
Magistrados:
Francisco Javier Romero Costas.
Luis Carlos Rey Sanfix (suplente).
Na cidade de Pontevedra o dezoito de setembro de dois mil doce.
Visto em grau de apelação ante a Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de procedimento ordinário 952/2008, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, aos cales lhes correspondeu a peça recurso de apelação-R (LACN) 204/2012, em que aparece como parte apelante, Ana Belém Acuña Alvariña, representado pela procuradora dos tribunais, Patricia Cabido Valladar, assistida pela letrada María Lariño Noia, e como parte apelada, Azzedine Bhaimat; Mapfre Familiar, representado pelo procurador dos tribunais Pedro Sanjuán Fernández, assistido pelo letrado José Cuiñas Rodríguez; Consórcio de Compensação de Seguros, representado pelo advogado do Estado, sendo magistrado palestrante Jaime Esain Manresa.
(Seguem os antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).
Decido estimar o recurso de apelação interposto pela procuradora Patricia Cabido Valladar em nome e representação de Ana-Belém Acuña Alvariña, e revogar em parte a sentença impugnada, ditada o 14 de março de 2011 pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, e estimar parcialmente a demanda, condenando conjunta e solidariamente aos demandados Azzedine Bhaimat e Consórcio de Compensação de Seguros a abonar à candidata Ana Belém Acuña Alvariña a soma de 5.344,65 euros, com aplicação de juros moratorios do artigo 20 LCS, e absolve à entidade aseguradora Mapfre, e sem fazer-se pronunciação em costas de ambas as instâncias.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta sentença não é firme e contra é-la poderão as partes lexitimadas optar por interpor o recurso extraordinário por infracção processual ou o recurso de casación ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, no prazo de 20 dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme dispõem os artigos 466 e seguintes e a disposição derradeira 16ª LAC/00.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Uma vez firme, expeça-se testemunho que será remetido com os autos originais ao julgado de procedência, para os efeitos oportunos.
Notifique-se-lhes, assim mesmo, esta resolução aos apelados rebeldes, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que sirva de notificação em forma ao apelado Azzedine Bhaimat, declarado em rebeldia processual e do que se desconhece o seu actual paradeiro, estendo e assino o presente edicto.
Pontevedra, 15 de outubro de 2012
O secretário judicial