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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Segunda-feira, 4 de março de 2013 Páx. 6291

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1961/2010).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1961/2010 MRA desta secção, seguido por instância de Patricia Vilar Alonso contra Televisão da Galiza, S.A., Profeico Atlântico, S.L., Fogasa sobre outros direitos, segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de Televisão da Galiza, S.A. contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, de 1 de março de 2010 em autos nº 849/2008, que confirmamos.

Dê-se o destino legal aos depósitos efectuados pela demandado recorrente, à que condenamos a abonar os honorários de letrado da candidata e impugnante da suplicação com um custo de trezentos euros (300 euros).

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Profeico Atlântico, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 7 de febrero de 2013

A secretária judicial