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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 Páx. 5799

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Cambados

EDITO (123/2008).

Nos autos de referência ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

«Sentença 116/2012.

Cambados, 21 de setembro de 2012.

María Carmen Bóveda Soto, juíza substituta deste Julgado de Primera Instância e Instrução número 4 de Cambados viu os autos de julgamento ordinário 123/2008, sobre reclamação de quantidade por não pagamento de gastos comuns, juros e custas nos que intervieram, como candidato, a Comunidade de Proprietários da Ilha da Toxa, representada pelo procurador Sr. Martínez Melón e assistida pelo letrado José Ramón Vázquez Cueto e, como demandado, Oiko Land, S.L., Eurolimpa Distribuição, S.L. e Silvie Lerat, todos eles em situação processual de rebeldia e procede ditar a seguinte:

Decisão:

Estimo a demanda da Comunidade de Proprietários da Ilha da Toxa, entidade Urbanística Colaboradora para a conservação da Ilha da Toxa e, em consequência, procedem as seguintes pronunciações:

1. Condeno a Okio Land, S.L., a satisfazer à Comunidade de Proprietários da Ilha da Toxa, entidade Urbanística Colaboradora para a conservação da Ilha da Toxa, a quantidade de mais 204,11 euros os juros e custas que procedam.

2. Condeno a Eurolimpa Distribuição, S.L. a satisfazer à Comunidade de Proprietários da Ilha da Toxa, entidade Urbanística Colaboradora para a conservação da Ilha da Toxa a quantidade de 1.497,mais 63 euros os juros e custas que procedam.

3. Condeno a Silvie Lerat a satisfazer à Comunidade de Proprietários da Ilha da Toxa, entidade Urbanística Colaboradora para a conservação da Ilha da Toxa, a quantidade de 76,3 euros, correspondendo 3 euros aos juros moratorios e 73,35 euros às custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que, contra ela, cabe recurso de apelação no prazo de 20 dias a partir do seguinte ao da sua notificação a resolver pela Audiência Provincial de Pontevedra.

Livre-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, deixando definitivamente julgado na instância, do que dou fé».

E, para que sirva de notificação a Okio Land, S.L., em situação de rebeldia processual, expede-se o presente edito.

Cambados, 24 de setembro de 2012

O/a secretário/a