No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença: 28/2010.
Procedimento ordinário nº 306/2009.
Em Pontevedra o vinte e três de fevereiro de dois mil dez.
María Ángeles González de los Santos, magistrada juíza de Primeira Instância número 1 de Pontevedra e o seu partido, vistos os presentes autos de procedimento ordinário nº 306/2009, seguidos ante este julgado por instância de Verniprens, S.A., representada pelo procurador Ángel Cid García e defendida pelo letrado Juan Carlos Faus Bañuls, contra Materiales de Construcción y Servicios Hidra, S.L., em situação processual de rebeldia, ditou em nome da sua majestade o rei, a seguinte:
Decido que devo estimar a demanda apresentada pelo procurador Ángel Cid García, em nome e representação de Verniprens, S.A., contra Materiales de Construcción y Servicios Hidra, S.L., em situação processual de rebeldia e, em consequência, devo condenar a demandado a que pague à candidata a quantidade de 7.005,06 euros, com o juro do artigo 576 da LAC e com imposição da demandado das custas processuais.
Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la podem interpor recurso de apelação, que se preparará por escrito ante este julgado dentro do prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de Materiales de Construcción y Servicios Hidra, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Pontevedra, 7 de junho de 2011
A secretária judicial