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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 Páx. 5796

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (84/2012).

Eu, María Jesús Prieto Toranzo, secretária da Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, certificar que no rolo civil nº 84/2012, dimanante do procedimento ordinário número 213/2010, procedente do Julgado de Primeira Instância número 2 de Tui, recaeu sentença, do teor literal seguinte:

«A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados Francisco Javier Valdés Garrido, María Begoña Rodríguez González, Jacinto José Pérez Benítez, ditou, em nome do Rei, a seguinte sentença número 189.

Em Pontevedra o doce de abril de dois mil doce.

Visto em grau de apelação ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de procedimento ordinário 213/2010, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 2 de Tui, aos que correspondeu o rolo número 84/2012, nos que aparece como parte apelante-candidato: DG Center Atlântico, representada pelo procurador Ángel Cid García e assistido pela letrado Mercedes Doval González, e como parte apelado-demandado: Montytextil Mayoristas, não comparecido neste alçada, e sendo palestrante o magistrado, e sendo ponente o magistrado Francisco Javier Valdés Garrido, quem expressa o parecer da sala.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Decidimos:

Estima-se parcialmente o recurso de apelação e revoga-se parcialmente a sentença de instância impugnada, e, em consequência, com estimação parcial da demanda interposta pela entidade DG Center Atlântico, S.L., contra a entidade Montytextil Mayoristas, S.L. condena-se a demandado ao aboação à candidata das seguintes quantidades:

1. A soma de 82.878,96 euros, correspondente às mensualidades de renda do arrendamento de setembro de 2009 a junho de 2010, ambos os dois inclusive, vencidas à data de apresentação da demanda e reconhecidas na sentença de instância, mais os correspondentes juros legais da supracitada soma desde a data de interposição da demanda até o seu completo pagamento.

2. A soma de 180.525,66 euros, correspondentes às mensualidades de renda do arrendamento de julho de 2010 a outubro de 2011, ambos os dois inclusive, percebidas desde a data de interposição da demanda até a data do acto do julgamento, mais os correspondentes juros até o seu completo pagamento.

Tudo isso sem fazer especial imposição tanto das custas processuais da primeira instância como das correspondentes à presente alçada.

Faça-se devolução da candidata recorrente do depósito constituído para poder recorrer em apelação.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Seguem as rubricas. Certificar».

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, em caso necessário, para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, para que sirva de notificação a Montytextil Mayoristas, S.L., estendo e assino o presente edito.

Pontevedra, 6 de junho de 2012

Mª Jesús Prieto Toranzo
Secretária judicial