Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 890/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Susana Huerta Sánchez contra a empresa Fibex Hogar, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:
«Sentença.
A Corunha, trinta e um de janeiro de dois mil treze.
Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 890/2010, seguidos por instância de Susana Huerta Sánchez, que comparece assistida pela letrada Sra. Sanz Te as, contra a empresa Fibex Hogar, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de quantidade.
Decido que, aceitando integramente a demanda formulada por Susana Huerta Sánchez, que comparece assistida pela letrada Sra. Sanz Te as, contra a empresa Fibex Hogar, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a soma de 2.936,53 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinentes.
Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 do ET.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que em virtude do disposto no artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social, não cabe recurso contra ela.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».
E para que lhe sirva de notificação a Fibex Hogar, S.L., expeço esta sentença para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 4 de fevereiro de 2013
O secretário judicial