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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 Páx. 5132

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2585/2009).

Nas actuações de recurso de suplicação número 2585/2009 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 855/2008, do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Manuel Moreira Pérez contra Panxón, S.A., Instituto Social da Marinha, Pesquera Santa Cruz, S.A., Santodomingo e Hijos, S.L., sobre xubilación, ditou-se a resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual do candidato Manuel Moreira Pereira contra a sentença de 25 de novembro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, nos autos 855/2008, seguidos por instância do candidato contra as demandado sobre segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte Pesquera Santa Cruz, S.A., com último domicílio conhecido na rua Colón, 24, 2º B, de Vigo, que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Pesquera Santa Cruz, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 26 de novembro de 2012

A secretária judicial