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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 Páx. 5134

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2065/2010).

Nas actuações de recurso de suplicação número 2065/2010 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 253/2009, do Julgado do Social número 2 de Ferrol, promovidos por Ernesto Romero Vázquez contra Habilitação Naval Ferrol, S.A. (HANAFESA), Juan Fernández Vizoso, S.A., Gabadi, S.L., Izar Construcciones Navales, S.A. em liquidação, sobre outros direitos segurança social, ditou-se a resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Resolvemos que estimamos o recurso de suplicação interposto pelo candidato Ernesto Romero Vázquez e desestimar o da codemandada Navantia contra a sentença ditada o 22 de dezembro de 2009 pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, em autos número 253/2009 sobre indemnização de danos e perdas, seguidos por instância daquele contra Izar Construcciones Navales, S.A., Navantia, S.A., Gabadi, S.L., Juan Fernández Vizoso, S.A. e Habilitação Naval de Ferrol, S.A. e, com revogação da dita resolução, acolhemos em parte a demanda reitora dos autos e, em consequência, condenamos solidariamente os demandado Izar Construcciones Navales, S.A., Navantia, S.A., Juan Fernández Vizoso, S.A. e Habilitação Naval de Ferrol, S.A. a que indemnizem o trabalhador com a soma de vinte e cinco mil seiscentos quarenta e um euros com trinta cêntimo de euro (25.641,30 €), desestimar o resto da demanda.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº. recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Habilitação Naval Ferrol, S.A. (HANAFESA) e Juan Fernández Vizoso, S.A., com último domicílio conhecido em Ferrol (A Corunha), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 23 de janeiro de 2013

A secretária judicial