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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 Páx. 5140

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5107/2009).

Nas actuações de recurso de suplicação número 5107/2009-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 620/2008, do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, promovidos por Eva López Fontenla contra Clece, S.A. e outros, sobre outros direitos laborais, ditou-se a resolução, com a seguinte parte dispositiva:

«Que estimando o recurso de suplicação interposto pelas demandado María José Fernández Vinhas e Carmen Díaz Pérez, assim como como o formulado pela empresa Clece, S.A., devemos revogar e revogamos a sentença ditada nestes autos pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra. Em consequência, sem entrar a resolver sobre o fundo do assunto, desestimar a demanda interposta pela referida candidata, absolvendo na instância as demandado recorrentes e as também demandado Raquel Martínez Martínez e o comité de empresa de Clece, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, facendolles saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte comité de empresa de Clece, S.A. de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a comité de empresa de Clece, S.A., com último domicílio conhecido na rua Loureiro Crespo 2, Hospital Provincial de Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 1 de fevereiro de 2013

A secretária judicial