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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Páx. 1850

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3034/2010).

María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación número 3034/2010-PM desta Secção, seguido por instância de José Luis Pinheiro Alonso contra a empresa Cristalería Picota, S.L., mútua Midat Cyclops, sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato José Luis Pinheiro Alonso, contra a sentença de 8 de março de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, nos autos 1110/2009, seguidos por instância do candidato contra o INSS, a TXSS, a mútua Cyclops e Cristalería Picota, S.L., sobre incapacidade permanente, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta Sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta Sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.»

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Cristalería Picota, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 18 de dezembro de 2012

A secretária judicial