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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Páx. 1852

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 1918/10-S).

Nas actuações RSU 1918/10-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 377/2009 do Julgado do Social número 1 de Ferrol promovidos por Juan José Rodríguez Ferreira contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Travesa Sociedad Cooperativa Gallega e a mútua Fremap, sobre acidente de grau, com [esta] data foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos

Que devemos desestimar e desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Juan José Rodríguez Ferreira contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ferrol, de 10 de fevereiro de 2010 ditada nos autos 377/2009 seguidos por instância do candidato contra o INSS e a TXSS, a mútua Fremap e a empresa Travesa Soc. Cooperativa Gallega sobre invalidez, e confirmamos em todas as suas pronunciações a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta a nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Travesa Sociedad Cooperativa Gallega, com último domicílio conhecido em Ferrol, r/ São Paulo bl. 20, n.º 5-41 esq., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 19 de dezembro de 2012

A secretária judicial