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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Páx. 1854

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4702/12-JS).

Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1ª desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso suplicação 4702/2012 desta secção, seguido por instância de Guillermo María Montero Blanco contra a empresa Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Lanera Logística, S.L.U., administração concursal de Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A., sobre despedimento disciplinario, foi ditada resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de Guillermo María Montero Blanco, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 desta capital, nos presentes autos sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente, contra as empresas demandado Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. e contra a administração concursal de Transportes Visantoña, S.A., Diego Comendador Alonso e Fernando Luis Vaamonde Romero, assim como face ao Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Fernando Luis Vaamonde Romero, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de dezembro de 2012

A secretária judicial