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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Páx. 1858

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4595/12-JS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4595/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 848/2011 Julgado do Social número 5 da Corunha.

Recorrente: Carmen Susana Orallo Catoira.

Advogado: José Luis Vázquez Pérez-Coleman.

Recorridos: Fogasa, Satdata Telecom, S.L., Demotecnia Soluciones Tecnológicas, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L., Valedeme, S.L., Democom Radiocomunicaciones, S.L., Radiotech Labs, S.L., Emergency Security And Logistic Controlo, S.L.

Advogados: Xoán Antón Pérez Lema e Carmen Breijo García.

Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicação 4595/2012 desta secção, seguidos por instância de Carmen Susana Orallo Catoira contra a empresa Fogasa, Satdata Telecom, S.L., Demotecnia Soluciones Tecnológicas, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L., Valedeme, S.L., Democom Radiocomunicaciones S.L., Radiotech Labs, S.L., Emergency Security And Logistic Controlo, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decidimos que, estimando em parte o recurso de suplicação interposto pela candidata Carmen Susana Orallo Catoira, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital no presente julgamento por despedimento. Em consequência estimamos em parte a demanda interposta pela referida candidata, declarando a improcedencia do seu despedimento, e condenamos solidariamente as empresas demandado Valei-me S.L. e Emergency Security and Logistic Controlo, S.L.U., a que no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença optem entre readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o seu despedimento, ou bem satisfazer-lhe a quantidade de 13.096,80 € em conceito de indemnização, com aboação em ambos os casos dos salários deixados de perceber desde o seu despedimento e até a notificação da presente sentença, a razão do salário diário de 72,76 €. Tudo isto sem prejuízo, de ser o caso, do reintegro da indemnização pela trabalhadora, caso de tê-la percebido e se optasse pela readmisión, ou bem do aboação pelas empresas unicamente das diferenças que procedam, caso de optar pela indemnização e se a trabalhadora percebesse já a quantidade posta inicialmente à sua disposição. E mantemos integramente as restantes pronunciações desestimatorios que a decisão impugnada contém.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 300 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Satdata Telecom. S.L., Demotecnia Soluciones Tecnológicas, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L., Democom Radiocomunicaciones S.L., Radiotech Labs, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de dezembro de 2012

A secretária judicial