Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 Páx. 1766

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (240/2012).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 240/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Brandariz Brandariz contra a empresa Globalstock Remarketing, S.A., IMG Autosubastas, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:

«Decido que estimando a demanda interposta por Rubén Brandariz Brandariz contra a empresa Globalstock Remarketing, S.A., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 4.1.2012 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade -salvo erro ou omissão- de mil oitocentos quatro euros e cinco cêntimo (1.804,05 €); com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta euros e nove cêntimo (40,09 €) diários; deverá pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito se opta ou não pela readmisión.

Assim mesmo, absolvo a empresa IMG Autosubastas Spain, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária deste último nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Globalstock Remarketing, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 28 de dezembro de 2012

O secretário judicial