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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 Páx. 1574

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDICTO (140/2011).

No procedimento de referência número 140/2011 ditou-se sentença com data 26.9.2012 cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada pela procuradora Cristina Alaejos Guiné, em nome e representação de Patricia García Rouco, contra Jesús Isabel Gil Cartaya, declarando a dissolução por divórcio do casal formado por ambos com todos os efeitos que legalmente derivam de tal declaração, e acordo como medidas reguladoras dos efeitos pessoais e patrimoniais da ruptura do casal, à margem das anteriores, as seguintes:

Primeiro. Que se atribui a guarda e custodia do filho menor à mãe, em cuja companhia vive, e que ambos os progenitores partilharão a pátria potestade.

Segundo. Que se em algum momento o pai do menor mostra interesse em reiniciar o contacto com o seu filho, o regime de visitas será o que de comum acordo estabeleçam ambos os progenitores tendo em conta a vontade do menor José David Gil García, que já tem 16 anos de idade.

Terceiro. Que se fixa uma pensão de alimentos a favor do filho e a cargo do pai, em quantia de 250 euros/mês, quantidade que deverá ser abonada, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que designe a mãe e que se actualizará anualmente, cada primeiro de janeiro, conforme o IPC.

Os gastos extraordinários deverão ser abonados por ambos os progenitores ao 50 %.

E tudo isto sem fazer especial condenação em custas a nenhuma das partes.

Notifique às partes comparecidas a presente resolução, e advirta-se-lhes que contra ela cabe interpor recurso de apelação, que se preparará no prazo de vinte dias ante este julgado e do que conhecerá a audiência provincial.

Uma vez que seja firme, conforme o 774-5ª da LAC 1/2000, comunique-se de oficio ao registro civil onde conste inscrito o casal para os efeitos oportunos.

Assim, por esta mi sentença, da que se deduzirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E como consequência do ignorado paradeiro de Jesús Isabel Gil Cartaya, estende-se este edicto para que sirva de notificação.

Lalín, 9 de novembro de 2012

O/A secretário/a judicial