Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 Páx. 1576

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 20 de dezembro de 2012, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se notifica o acordo de iniciação do expediente sancionador em matéria de espectáculos públicos AC-EP 321/2012.

Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este médio, ao abeiro do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o acordo de iniciação ditado no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.

De conformidade com o estabelecido no artigo 29.1.d) da LOSC e nos reais decretos 1640/1996, de 5 de julho, e 360/1996, de 26 de setembro, a competência para impor esta classe de sanções corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza e, conforme a sua estrutura orgânica, à Xefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (artigo 11 do Decreto 245/2009, de 30 de abril; DOG de 1 de maio, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia).

Nomeia-se instrutora do expediente a Margarita Olmo Bosco, chefa do Serviço de Administração Local e Interior, e secretária a Consuelo Castro Atienza, chefa da secção II do dito serviço, que poderão ser recusadas em qualquer momento da tramitação do expediente nos casos e na forma prevista no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. O interessado disporá de um prazo de quinze dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação, para exercer o direito de audiência e formular alegações, apresentar documentos ou informações que cuide convenientes na sua defesa e, se é o caso, propor prova, podendo reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade com os efeitos previstos no artigo 8 do Real decreto 1398/1993.

No suposto de não efectuar alegações sobre o conteúdo da iniciação do procedimento, no prazo indicado, a iniciação poderá ser considerada proposta de resolução com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.

Em cumprimento do artigo 42.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, informa-se de que o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento é de seis meses contados desde o acordo, de conformidade com o artigo 20.6 do Real decreto 1398/1993, e no suposto do vencemento do prazo sem ter ditado resolução produzir-se-á a caducidade do procedimento com o arquivo das actuações, segundo assinala o artigo 44.2 da LRXPAC.

Informa-se igualmente de que a tramitação do expediente se realiza na Xefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, sita no Edifício Administrativo Monelos, rua Vicente Ferrer, nº 2, A Corunha.

A Corunha, 20 de dezembro de 2012

Ana Lado Eiriz
Chefa territorial da Corunha

ANEXO

Nº de expediente: AC-EP 321/2012.

Denunciado: Blanco Couceiro, S.C.

DNI/CIF: J-70300694.

Endereço: r/ Juan Canalejo, 9 B, A Corunha.

Estabelecimento: Private.

Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei orgânica 1/1992.

Preceito sancionador: artigo 28 da Lei orgânica 1/1992.

Coima que se imporá se não efectua alegações: 180,00 euros.