Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1127/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Mesías López contra a empresa Inman Pazo Real, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame dizem:
«Autos 1127/2011.
A Corunha, 18 de dezembro de 2012.
Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de José Antonio Mesías López, que comparece representado pelo letrado Sr. Pousa Meréns, contra a empresa Inman Pazo Real, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, ditou a seguinte
Sentença:
Decido que, estimando a demanda interposta por José Antonio Mesías López contra a empresa Inman Pazo Real, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 13.10.2011 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade, salvo erro ou omisión, de trezentos dezoito euros e sessenta céntimos (318,60 euros), com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta e dois euros e quarenta e oito céntimos (42,48 euros) diários, devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.
Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Inman Pazo Real, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de dezembro de 2012
O secretário judicial