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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013 Páx. 1398

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (790/2010).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 790/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Francisco Sánchez Marcote contra a empresa Lorenvar, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame dizem:

«Assunto 790/2010.

Na cidade da Corunha, 20 de dezembro de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Víctor Francisco Sánchez Marcote, que comparece representado pela letrada Sra. Navarrete Rey, contra a empresa Lorenvar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, ditou a seguinte

Sentença.

Decido que, estimando a demanda interposta por Víctor Francisco Sánchez Marcote contra a empresa Lorenvar, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de dez mil seiscentos quarenta e dois euros e cinquenta e seis céntimos (10.642,56 €), incrementada com o juro por demora de 10 %.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lorenvar, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de dezembro de 2012

O secretário judicial