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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Terça-feira, 15 de janeiro de 2013 Páx. 1180

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (704/2009).

Nos autos de julgamento ordinário 704/2009, seguidos neste julgado por instância de María Cielo Canitrot Janeiro, representada em autos pelo procurador Sr. Fernández Pérez, contra Florentino Vieitez Pérez, incomparecido em autos e declarado em situação processual de rebeldia, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

Sentença 141/12.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2012.

Candidato: María Cielo Canitrot Janeiro. Procurador: Rainiero Fernández Pérez. Letrado: Javier L. Álvarez Teijeiro. Demandado: Florentino Vieitez Pérez (em rebeldia). (Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito). Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta por María Cielo Canitrot Janeiro contra Florentino Vieitez Pérez e, em consequência, declaro que o prédio urbano sito em Pontevedra, descrito como «número cinco, piso primeiro esquerda, letra B, destinado a habitação, situado na primeira planta da casa nesta cidade, rua Arco, número 10, esquina a rua Cousiño. Mede setenta e seis metros cadrar de superfície útil, distribuída em vestíbulo, estar cantina, três dormitórios, cocinha, banho, aseo e corredor distribuidor. Linda pela sua frente, subindo pela escada, relanço e oco da escada, pátio de luzes e piso primeiro direita, letra A); direita entrando nele, com ares da rua Arco; esquerda, casa número dezassete da rua de São Xulián e pátio das casas números dois e quatro da avenida de Buenos Aires, e fundo, casa número 8 da rua do Arco, esquina à rua de São Julián. Coeficiente. Em relação com o total do valor do imóvel, elementos comuns e gastos, corresponde-lhe a quota de 13,95 euros», é bem privativo da defunta María Maril Leiro, e que cem por cento do seu pleno domínio integra o caudal sucesorio da citada causante, e que as escritas públicas de 20 de novembro de 1982 e de 22 de julho de 1997, achegadas à demanda, são títulos suficientes e bastantees para causar a inscrição do supracitado domínio pleno e privativo a favor de María Maril Leiro no Registro da Propriedade, com imposição de custas à parte demandado. Notifique às partes. Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela. Para a interposição do supracitado recurso, dever-se-á acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso. Assim o acordo, mando e assino, Raquel Fernández Rey, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Santiago de Compostela.

E para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e sirva de notificação em forma ao demandado Florentino Vieites Pérez, em situação de ignorado paradeiro, incomparecido em autos e declarado em situação processual de rebeldia, expeço, assino e sê-lo a presente.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2012

O/A secretário/a judicial