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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Terça-feira, 15 de janeiro de 2013 Páx. 1178

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ourense

EDICTO (139/2012).

No procedimento ordinário 139/2012 de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ourense, 17 de julho de 2012.

Vistos por mim, Eva María Martínez Gallego, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4, com competência mercantil, de Ourense, os presentes autos do julgamento ordinário registados com o número de 139/2012, dimanante de procedimento monitorio e seguidos ante este julgado entre partes; de um lado, como parte candidato, Jesús Marquina Fernández e Nemesio Barxa, representados pelo procurador Jesús Marquina Fernández e assistidos pelo letrado Nemesio Barxa Álvarez, contra José Benito López Morenza e Benito López González, declarados em situação de rebeldia processual,

Decido que devo aceitar e aceito integramente a demanda interposta pelo procurador Sr. Marquina, na representação acreditada contra José Benito López Morenza e Benito López González, e condeno a estes conjunta e solidariamente ao aboamento ao Sr. Marquina da quantidade de 1.855,54 euros, assim como ao pagamento a Nemesio Barxa Álvarez da quantidade de 1.249 euros, em conceito de juros, e 9.744,65 euros de honorários, tudo isso com os juros legais indemnizatorios da mora desde a apresentação da demanda e ata o seu completo pagamento.

Com expressa condenação em custas aos codemandados.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Ourense, que se deverá interpor no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, conforme o disposto nos artigos 458 e seguintes da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil, trás a reforma pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual.

De conformidade com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX, introduzida pela LO 1/2009, de 3 de novembro, em caso de ser recorrida a presente resolução, deve-se constituir depósito na quantia prevista na dita norma, salvo os casos exceptuados, na conta de depósitos e consignações deste julgado; a parte deve indicar no campo conceito do documento xustificante de ingresso que se trata de um «recurso», com a chave asignada ao presente julgado.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro dos demandados rebeldes Benito López González e José Benito López Morenza, livro este edicto para a notificação da sentença ditada no procedimento ordinário 139/2012, fazendo-lhes conhecer que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias a partir da sua publicação.

Ourense, 17 de julho de 2012

O/a secretário/a judicial