Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 611/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Fernández Rodríguez, Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A. sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
A Corunha, 10 de dezembro de 2012.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 611/2012, no qual são candidatos Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo, assistido o primeiro, e representado o segundo, pela letrada Sra. Rodríguez Viéitez, e demandada a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., com a representação de Jesús Dosio López, depois de ser citado do mesmo modo o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
Resolvo que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como contra a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato de Felipe Fernández Rodríguez e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 6.170,07 euros, em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.728 euros, em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.
Do mesmo modo, declaro improcedente a extinção do contrato de Álvaro Costa Pombo e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 2.559,6 euros em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.240,10 euros em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se a presente sentença às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfrutar do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que conste e sirva de notificação a Rehabilitaciones Hércules, S.A., expeço a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 21 de dezembro de 2012
A secretária judicial