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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Terça-feira, 15 de janeiro de 2013 Páx. 1188

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (611/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 611/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Fernández Rodríguez, Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A. sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 10 de dezembro de 2012.

Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 611/2012, no qual são candidatos Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo, assistido o primeiro, e representado o segundo, pela letrada Sra. Rodríguez Viéitez, e demandada a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., com a representação de Jesús Dosio López, depois de ser citado do mesmo modo o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como contra a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato de Felipe Fernández Rodríguez e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 6.170,07 euros, em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.728 euros, em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.

Do mesmo modo, declaro improcedente a extinção do contrato de Álvaro Costa Pombo e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 2.559,6 euros em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.240,10 euros em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.

Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.

Notifique-se a presente sentença às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfrutar do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Inscreva no livro registro da sua classe.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Rehabilitaciones Hércules, S.A., expeço a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 21 de dezembro de 2012

A secretária judicial