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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Páx. 827

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (770/2010).

Secretária María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de recurso de suplicação número 770/2010-PM a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 454/2007-PM do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por María Teresa Blanco González contra a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre outros direitos segurança social, com data de 11 de dezembro de 2012 se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:

Desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da parte candidata e estimando o recurso de suplicação interposto pelo INSS contra sentença de 2 de setembro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 4 da Corunha, ditada nos autos 454/2009, devemos declarar e declaramos a responsabilidade empresarial no que diz respeito à diferença da base reguladora, sem prejuízo do seu antecipo pelo INSS e confirmamos o resto das pronunciações da sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Espectáculos Paff, S.L., com último domicílio conhecido no polígono do Tambre, Santiago de Compostela, com a advertência de que nas seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto o sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 11 de dezembro de 2012

A secretária judicial