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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Páx. 833

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3667/2012).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso suplicação 3667/2012 desta secção, seguido por instância de José Antonio Prieto García contra as empresas Logesta Noroeste, S.A.; Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans); Distribuciones Vaamonde, S.L.; Comercializadora Lucense de Transportes, S.L.; Depósito Fiscal y Logística, S.L.; Llanera Logística, S.L.U.; Admón. concursal Transportes Visantoña, S.A.; Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, sobre despedimento disciplinario, se ditou sentença com data de 28 de novembro de 2012, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto por José Antonio Prieto García contra a sentença de data de 30 de janeiro de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha, em autos seguidos por instância do recorrente contra as empresas Transportes Visantoña, S.A.; Llanera Logística, S.L.; Distribuciones Vaamonde, S.L.; Depósito Fiscal y Logística, S.L.; Logesta Noroeste, S.A.; Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L.; Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., e contra a administração concursal de Transportes Visantoña e Fernando Luís Vaamonde Romero, sobre despedimento, em que foi parte o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.»

E, para que sirva de notificação em legal forma a Distribuciones Vaamonde, S.L. e Depósito Fiscal y Logística S.L., em ignorado paradeiro e cujo último domicílio conhecido foi em Bergondo-A Corunha, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de dezembro de 2012

O secretário judicial