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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Páx. 835

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (734/2010).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 734/10 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Lorenzo Villar, José Antonio Dopazo Sánchez, Armando Gudín Sabín, Andrés Muíño Guzmán, Jorge Antonio Tacón Suárez, José Antonio Dans Aba, Javier Sana Recioy, Daniel Toba Seijas, Juan José Cortes García, Roberto Leiro García, Alberto Torreiro Domínguez, Eladio Bernardino Soilan López, José Manuel López Lesta, José Luis Lodeiro Lago, Alberto Luis Pose Gómez, Jesús Rodríguez Rey, José Luis Dopazo Vázquez, Antonio Barba Gómez, Andrés Calvelo Mañana, José Manuel Sobrino Orgueira, David Sánchez Ascaso, Óscar Silva Rodríguez, Rafael Beiras Blanco, Esteban Antonio Casal Lage, José Antonio Pousio Farinha, Manuel Castro Seoane contra a empresa Ele Corte Ingles, S.A., JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L., Acumula, S.A. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença cujo ditame se junta:

«Decido que, estimando em parte a demanda interposta por José Luis Dopazo Vázquez, José Antonio Dopazo Sánchez, Anonio Barba Gómez, Andrés Calvelo Mañana, Eladio Bernardino Soilan López, José Manuel Sobrino Orgueira, José Luis Lorenzo Villar, Daniel Ángel Toba Seijas, David Sánchez Ascaso, José Luis Lodeiro Lago, Óscar Silva Rodríguez, José Manuel López Lesta, Alberto Torreiro Domínguez, Javier Sana Recioy, Rafael Beiras Blanco, Roberto Leiro García, Jesús Rodríguez Rey, Juan José Cortes García, Esteban Antonio Casal Lage, José Antonio Dans Aba, Andrés Muíño Guzmán, José Antonio Pousio Farinha, José Antonio Tacón Suárez, Armando Gudín Sabín, Manuel Castro Seoane e Alberto Luis Pose Gómez contra as empresa JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L., Ele Corte Inglês, S.A., e Acumula S.A., condeno a empresa JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L. a que abone a José Luis Dopazo Vázquez a quantidade de 3.466,75 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.241,01 euros; a José Antonio Dopazo Sánchez a quantidade de 3.875,34 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.655,32 euros; a Amonio Barba Gómez 1.360,09 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.182,69 euros; a Andrés Calvelo Mañana a quantidade de 1.596,63 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.419,22 euros; a Eladio Bernardino Soilan López a quantidade de 1.360,10 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.182,69 euros; a José Manuel Sobrino Orgueira a quantidade de 3.512,83 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.281,08 euros; a José Luis Lorenzo Villar a quantidade de 4.369,71 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 4.047,67 euros; a Daniel Ángel Toba Seijas a quantidade de 3.278,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.064,04 euros; a David Sánchez Ascaso a quantidade de 3.278,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.064,04 euros; a José Luis Lodeiro Lago a quantidade de 3.278,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.064,04 euros; a Óscar Silva Rodríguez a quantidade de 3.721,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.488,56 euros; a José Manuel López Lesta a quantidade de 3.595,95 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.358,70 euros; a Alberto Torreiro Domínguez a quantidade de 3.278,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.064,04 euros; a Javier Sana Recioy a quantidade de 3.278,78 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.064,04 euros; a Rafael Beiras Blanco a quantidade de 3.368,99 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.223,97 euros; a Roberto Leiro García a quantidade de 3.457,73 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.242,99 euros; a Jesús Rodríguez Rey a quantidade de 3.654,87 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.429,13 euros; a Juan José Cortes García a quantidade da quantidade de 1.844,06 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.13,61 euros; a Esteban Antonio Casal Lage a quantidade de 1.739,21 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.615,91 euros; a José Antonio Dans Aba a quantidade de 4.082,05 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.850,81 euros; a Andrés Muíño Guzmán a quantidade de 3.466,75 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.241,01 euros; a José Antonio Pousio Farinha a quantidade de 3.466,75 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.241,01 euros; a José Antonio Tacón Suárez a quantidade de 3.466,75 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.241,01 euros; a Armando Gudín Sabín a quantidade de 2.009,92 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.762,45 euros; a Manuel Castro Seoane a quantidade de 3.986,26 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 3.760,52 euros, e a Alberto Luis Pose Gómez a quantidade de 1.574,81 euros, com responsabilidade solidária dele Corte Inglês até a cifra de 1.451,51 euros.

Assim mesmo, absolvo a empresa Acumula, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária deste nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a JVB Servicios Logísticos para Grandes Superfícies, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de dezembro de 2012

O secretário judicial