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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012 Páx. 49441

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4514/2012).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4514/2012 desta secção, seguido por instância de Andrés Rodríguez Álvarez, Alfonso García Gil, Luis González González, Javier Otero Fernández, Carlos Varela Mato, Javier Vázquez Costa, Manuel Varela Gil, Alfonso Santomé González, Rosa María González Ramos e Javier García Gil contra o Fogasa, Pumade, S.A., Indústrias González, S.L., Aisladeza, S.L., Integradora de Servicios, Formação e Innovaciones dele Noroeste, S.L., Pazo de Transfontao, S.L., Auregón Proyectos Industriales, S.L., administração concursal de Indústrias González, S.L. (senhores Feijoo e Mosquera), Extracção y Transformação dele Granito, S.L. e Montenor, S.L. sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Andrés Rodríguez Álvarez, Alfonso García Gil, Javier García Gil, Luis González González, Javier Otero Fernández, Carlos Varela Mato, Javier García Costa, Manuel Varela Gil, Alfonso Santomé González e Rosa María González Ramos, contra a Sentença de 20 de abril de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, no julgamento seguido pelos recorrentes contra a entidade mercantil Indústrias González, S.L., a entidade mercantil Aisladeza, S.L., a entidade mercantil Integradora de Servicios, Formação e Innovaciones dele Noroeste, S.L., a entidade mercantil Extracção y Transformação dele Granito, S.L., a entidade mercantil Pazo de Transfontao, S.L., a entidade mercantil Montenor, S.L. e a entidade mercantil Auregón, S.L., em que foi chamado o Fundo de Garantia Salarial, a sala confirma-a integramente.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 300 euros na conta desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 27 de novembro de 2012

O secretário judicial