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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012 Páx. 47997

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (850/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento objectivo individual 850/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Sergio Manuel Villar Trepado contra a empresa Transportes Josmaral, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Nº de autos: despedimento objectivo individual 850/2012.

Na cidade da Corunha, vinte e nove de novembro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Sergio Manuel Villar Trepado, que comparece assistido do letrado Antonio Pousa Merens, e de outra como demandado Transportes Josmaral, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece.

Em nome do rei

Ditou a seguinte

Sentença 895/12

Decisão

1º. Admito a demanda sobre despedimento formulada por Sergio Manuel Villar Trepado face à empresa Transportes Josmaral, S.L.U. e, em consequência, declaro a improcedencia do seu despedimento, acordando a extinção da relação laboral com data de efeitos da presente resolução e com a obriga da empresa de abonar ao candidato uma indemnização de 2.645,58 euros e 690,29 euros pelo prazo de aviso prévio de quinze dias incumprido.

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos previstos no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0850.12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0850.12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Transportes Jomaral, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 4 de dezembro de 2012

O secretário judicial