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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012 Páx. 47994

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (672/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 672/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Fraga Castro contra a empresa Preisberk de Construcciones, S.L., Excavaciones y Construcciones Exconcasa, S.L., Inporconsgal, S.L., Imoconstduanfe, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Nº de autos: despedimento/demissões em geral 672/2012.

A Corunha, 30 de novembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata José Manuel Fraga Castro, que comparece assistido do letrado José Nogueira Esmoris, e de outra como demandado Preisberk de Construcciones, S.L., que não comparece, Excavaciones y Construcciones Exconcasa, S.L. que não comparece, Inporconsgal, S.L., que não comparece, Imoconstduanfe, S.L., que não comparece.

Em nome do rei.

Ditou a seguinte:

Sentença 902/2012.

Decisão

1º Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Manuel Fraga Castro face à empresas Excavaciones y construcciones Excongasa, S.L. e Preisberk de Construcciones, S.L., e em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação as empresas indicadas a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 7.054,60 euros (sete mil cinquenta e quatro com sessenta céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença calculados a razão de 41,62 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a euros.. 

– Ademais, em todo o caso, a empresa deverá abonar ao candidato a quantidade de 8.491,98 euros em conceito de prazo de aviso prévio incumprido.

3º Absolvem-se as empresas Inporconsgal, S.L. e Imoconstduanfe, S.L.

4º O Fogasa deverá estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0672.12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0672.12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação à empresa Excavaciones y Construcciones Exconcasa, S.L., Imporcongsgal, S.L., e Preisberk de Construcciones, S.L., expede-se o presente edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 4 de dezembro de 2012

O secretário judicial