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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 Páx. 47533

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (315/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 315/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Otero Martínez e Juan Manuel Doval Gestal contra a empresa Procedimientos de Aseo Urbano PAU, S.A., Oficinas de Abastecimiento, Jardinería y Obras, S.L., Jardinería Arce, S.L., Arborejardín, S.L., SAT Vivero Ártabro, S.L., Jardincelas, S.L., Zonas Verdes Aníbal Soto, S.L., Fogasa, Câmara municipal da Corunha, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Decisão:

Que devo desestimar e desestimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Manuel Doval Gestal e Marta Otero Martínez, assistidos pela letrada Sra. Garrido Fernández, contra a Câmara municipal da Corunha, representado pela letrada Sra. Macías Mourelle, contra Jardinería Arce, S.L., que comparece representada pela letrada Sra. Segura Espinosa, contra Arborejardín, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, contra SAT Vivero Ártabro, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, contra Jardincelas, S.L., que comparece representada por Manuel Pousio Uzal, contra Procedimientos de Aseo Urbano PAU, S.A., que comparece assistida do letrado Sr. Fernández-Chao González-Dopeso, contra Zonas Verdes Aníbal Soto, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, contra Oficinas de Abastecimiento, Jardinería y Obras, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e contra o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, e absolvo as codemandadas de todos os pedimentos da demanda contra elas dirigidos.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela Sra. juíza que a autoriza em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas de Abastecimiento, Jardinería y Obras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de novembro de 2012

A secretária judicial