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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 Páx. 47376

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (316/2012).

Julgado do Social número 5 da Corunha, r/ Monforte, s/n.

Telefone: 881 88 11 63/4. Fax: 881 88 11 65.

NIG: 15030 44 4 2012 0001633N81291.

Nº autos: procedimento ordinário 316/2012.

Candidato: Milagros Quintal Rey.

Advogada: María José Liste López.

Demandada: Plásticos Touro, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 316/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Milagros Quintal Rey contra a empresa Plásticos Touro, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Milagros Quintal Rey contra a empresa Plásticos Touro, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa Plásticos Touro, S.L. a que lhe abone à candidata as seguintes quantidades:

– 5.622,77 € em conceito de liquidação e indemnização por despedimento e falta de aviso prévio.

– 4.967,2 € em conceito de salários não pagos. Esta última quantidade incrementar-se-á com o 10 % por juros moratorios aplicables aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso o interpõe a parte demandada, não se admitirá sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta no Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da xurisdición social. Ambos os ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição, à disposição deste julgado, de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação a Plásticos Touro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 29 de novembro de 2012

A secretária judicial