Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 Páx. 46743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (705/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 705/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Andrés Salazar Além contra a empresa Panificadora Lucense, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença 830/2012.

Assunto 705/2010.

A Corunha, 20 de novembro de 2012

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos sobre quantidades, por instância de Eduardo Andrés Salazar Além, que comparece representado pela letrada Sra. Liste López, contra a empresa Panificadora Lucense, S.A., e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata, Eduardo Andrés Salazar Além, apresentou com data de 30 de julho de 2010, demanda que por turno lhe correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que cuidou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o solicitado.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, assinalou para o acto de julgamento o dia 19 de novembro de 2012, que teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez rematado o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação destes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Factos experimentados.

Primeiro. Eduardo Andrés Salazar Além veio emprestando serviços para a empresa Panificadora Lucense, S.A. desde o 19 de janeiro de 2009, com a categoria de chofer e com um salário mensal rateado de 1.022,25 euros.

Segundo. A empresa demandada não lhe abonou os salários correspondentes ao mês de dezembro, a liquidação de férias e o 60 % da indemnização por despedimento objectivo, que ascende a um total de 2.414,83 euros (dos cales 57,30 euros correspondem a mecanización e 75,35 euros ao complemento de transporte).

Terceiro. Apresentada a papeleta de conciliación o 12 de julho de 2010, teve lugar o preceptivo acto ante o SMAC o 27 de julho de 2010, com o resultado de «tentado sem efeito e sem avinza».

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos declarados como experimentados são-no com apoio na prova praticada no acto de julgamento ao qual unicamente acudiu o candidato (malia estar citada a demandada) e, em especial, a prova documentário achegada, assim como da utilização da facultai contida no artigo 91.2 da Lei de procedimento laboral.

Segundo

1. Acreditada a existência da relação laboral durante um determinado período de tempo, corresponde ao empresário a ónus da prova do pagamento do salário e de todos os conceitos que derivem dessa relação, ex artigo 1214 do CC (actual artigo 217 da LAC) (Sentença Tribunal Supremo de 12 de julho de 1994, artigo 6553). Em ausência desta prova de descarga, deve-se estimar a demanda (artigos 4.2.f) e 29.3 do Estatuto dos trabalhadores). Conforme o já expresso, a sua própria incomparecencia no acto de julgamento supõe a falta de prova do feito do pagamento, o que deverá implicar a condenação da empresa. E, em consequência, estimar que a empresa demandada deixou de abonar à parte candidata a quantidade de 2.414,83 euros.

2. Sobre a responsabilidade do Fogasa, deve-se lembrar que, por imperativo legal (artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores), o Fundo de Garantia Salarial é responsável legal subsidiário perante os trabalhadores a respeito de determinadas dívidas do empresário, mas esta proximidade conceptual não permite equipará-lo totalmente com quem assume contractualmente o pagamento de uma obriga, em defeito do debedor principal. O Fogasa não pode ser identificado com o fiador definido no artigo 1822 do CC, por mais que a sua posição jurídica, quando assume o pagamento de dívidas do empregador, seja similar à do fiador no mesmo caso. Em atenção a esse carácter de asegurador público, o Fundo é parte, por prescrição legal, nos processos incoados nos casos previstos no artigo 23.2 da Lei de procedimento laboral (actual 23.2 da Lei de xurisdición social), onde se ordena citá-lo como tal com o fim de que «possa assumir as suas obrigas legais ou instar o que convenha em direito». Porém, é evidente que, ainda nos casos do artigo 23.2, o Fundo é só parte formal ou processual, como assinala a doutrina, já que a titularidade da única relação jurídico-material discutida no processo corresponde em exclusiva ao ou aos trabalhadores candidatos e aos empresários demandados. A sua presença no processo obedece à especial situação em que se encontra como responsável legal subsidiário do empresário e ao seu inequívoco interesse directo e relevante no resultado que se produza, que pode chegar a converter-se num facto constitutivo, modificativo ou extintivo da sua própria relação jurídica.

Neste caso, está claro que não existe responsabilidade do Fogasa nesta instância, porque não se acreditou que se condenasse a empresa nem que esta fosse declarada insolvente. E isto é assim porque a intervenção do Fundo no processo, com base no artigo 23 da Lei de procedimento laboral (actual artigo 23 da Lei da xurisdición social) é, não em qualidade de demandado stricto sensu senão como um privilégio processual, dado o seu carácter público, a sua actividade de seguro como garante das indemnizações reclamadas pelos candidatos e com relação a possíveis responsabilidades posteriores.

Terceiro. Contra esta sentença não cabe recurso de suplicación, ao não superar os 3.000 euros a quantia litixiosa (artigo 191.2.g) da Lei de xurisdición social).

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Disponho que, estimando a demanda interposta por Eduardo Andrés Salazar Além contra a empresa Panificadora Lucense, S.A., condeno-a a que lhe abone a quantidade de dois mil quatrocentos catorze euros e oitenta e três céntimos (2.414,83 euros).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que é firme.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Panificadora Lucense, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 23 de novembro de 2012

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial