María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que nas actuações de recurso de suplicación número 5396/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 779/2007 do Julgado do Social número 2 da Corunha, promovidos por Ángel Montes Martínez contra o Fundo de Garantia Salarial e a empresa Álvarez y Fresco Distribuciones, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data de 22 de novembro de 2012 se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:
«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación formulado pelo letrado Pedro Pedreira Candal, em nome e representação de Ángel Montes Martínez, contra a sentença de 31 de julho de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, em autos seguidos por instância do recorrente contra a empresa Álvarez y Fresco Distribuciones, S.L., sobre quantidade, devemos confirmar e confirmamos na sua totalidade a resolução contra a qual se recorreu.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social.
Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se as partes em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Álvarez y Fresco Distribuciones, S.L., com último domicílio conhecido em Santiago de Compostela, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 22 de novembro de 2012
A secretária judicial