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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 Páx. 46747

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (435/2010).

Candidato: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogada: Julia Garea Cao.

Demandados: Construver Obras y Contratas, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 435/2010 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Construver Obras y Contratas, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Número de autos: segurança social 435/2010.

Na cidade da Corunha, 13 de novembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre segurança social entre partes, de uma e como candidata a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, em cujo nome e representação comparece Eva Mª Vidal Rodríguez, e de outra como demandado Construver Obras y Contratas, S.L., que não comparece malia estar citada legalmente, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, em cujo nome e representação comparece o letrado Francisco Requejo Gutiérrez,

Em nome do rei

Ditou a seguinte

Sentença 863/2012.

Decisão:

1º. Estimo parcialmente a acção exercida pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face à empresa Construver Obras y Contratas, S.L., o INSS e a TXSS, e declaro a responsabilidade da empresa por descobertos nas cotações dos seus trabalhadores recolhidos nos feitos experimentados segundo e terceiro com as seguintes pronunciações condenatorios:

1º. Condeno a empresa demandada a abonar à candidata a quantidade de 9.361,55 euros pelas prestações derivadas dos processos de incapacidade temporária por continxencias comuns recolhidos no feito experimentado terceiro.

2º. Condeno a empresa demandada a abonar-lhe à mútua candidata a quantidade de 3.529,25 euros pelas prestações derivadas dos processos de incapacidade temporária por acidente de trabalho recolhidos no feito experimentado segundo. Tudo isso com responsabilidade subsidiária do INSS, para o caso de insolvencia da empresa, pelo montante dos 1.650,08 euros que foram directamente satisfeitos pela mútua candidata.

2º. Desestimo a acção exercida face à TXSS.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0435.10, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0435.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação à empresa Construer Obras e Contratas, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 23 de novembro de 2012

O secretário judicial