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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 Páx. 46430

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2012, da Secretaria-Geral de Política Social, pela que se acorda a suspensão na tramitação de expedientes de adopção internacional para Etiópia.

De conformidade com o previsto no artigo 14 do Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde à Secretaria-Geral de Política Social exercer as políticas autonómicas em matéria de acção social de apoio à família e infância, segundo o disposto na Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, entre elas a recepção, o registro e a tramitação dos expedientes de adopção internacional, bem seja directamente ou bem através de entidades devidamente habilitadas que realizem a sua função de mediação no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Secretaria-Geral de Política Social é a autoridade central designada pela Comunidade Autónoma da Galiza para dar cumprimento às obrigas que impõe o Convénio da Haia, de 29 de maio de 1993, de protecção da criança e cooperação em matéria de adopção internacional.

Segundo estabelece o artigo 3 da Lei 54/2007, de 28 de dezembro, de adopção internacional, a adopção internacional de menores respeitará os princípios inspiradores da Convenção de Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 e do Convénio da Haia, de 29 de maio de 1993, relativo à protecção de direitos da criança e à cooperação em matéria de adopção internacional.

Assim mesmo, no seu artigo 4.1º a citada lei estabelece que não se tramitarão solicitudes de adopção de menores nacionais de outro país ou com residência habitual noutro Estado quando no país não se dêem as garantias adequadas para a adopção e as práticas e trâmites da adopção nele não respeitem o interesse do menor ou não cumpram os princípios éticos e jurídicos internacionais referidos no artigo 3.

A mesma lei, no seu artigo 4.3º dispõe que, para os efeitos da decisão que deva adoptar a entidade pública competente em cada comunidade autónoma nos supostos previstos nos números 1 e 2 deste artigo, procurar-se-á a correspondente coordenação autonómica, e que podem submeter a dita decisão à consideração prévia do correspondente órgão de coordenação institucional das administrações públicas sobre adopção internacional, assim como do Conselho Consultivo de Adopção Internacional.

A Comissão Interautonómica de Directores Gerais de Infância de 16 de outubro de 2012 acordou suspender a tramitação de expedientes para Etiópia, dada a situação actual da adopção no país e o elevado número de expedientes no país à espera de atribuição.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Suspender a tramitação de expedientes de adopção internacional para Etiópia e, em consequência, não tramitar as solicitudes de adopção internacional para Etiópia que se apresentem a partir da data da presente resolução.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2012

María dele Coro Pinheiro Vázquez
Secretária geral de Política Social