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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 Páx. 46432

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2012, da Secretaria-Geral de Política Social, pela que se acorda a abertura da tramitação de expedientes de adopção internacional para Kazakhstán.

De conformidade com o previsto no artigo 14 do Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde à Secretaria-Geral de Política Social exercer as políticas autonómicas em matéria de acção social de apoio à família e à infância, segundo o disposto na Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, entre elas a recepção, o registro e a tramitação dos expedientes de adopção internacional, bem seja directamente ou bem através de entidades devidamente habilitadas que realizem a sua função de mediação no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Secretaria-Geral de Política Social é a autoridade central designada pela Comunidade Autónoma da Galiza para a aplicação do Convénio de Haia, de 29 de maio de 1993, de protecção da criança e cooperação em matéria de adopção internacional.

Segundo estabelece o artigo 3 da Lei 54/2007, de 28 de dezembro, de adopção internacional, a adopção internacional de menores respeitará os princípios inspiradores da Convenção de direitos da criança de 20 de novembro de 1989 e do Convénio de Haia, de 29 de maio de 1993, relativo à protecção de direitos da criança e à cooperação em matéria de adopção internacional.

Assim mesmo, no seu artigo 4.1 a citada lei estabelece as condições que impedem a tramitação de solicitudes de adopção de menores nacionais de outro país ou com residência habitual noutro Estado, entre elas, o caso de que no país não se dêem as garantias adequadas para a adopção e as práticas e trâmites da adopção nele não respeitem o interesse do menor ou não cumpram os princípios éticos e jurídicos internacionais referidos no artigo 3.

No seu artigo 4.2 a dita lei dispõe que as entidades públicas de protecção de menores espanholas poderão estabelecer que, com respeito a um determinado Estado, unicamente se tramitem solicitudes de adopção internacional através de entidades colaboradoras acreditadas ou autorizadas pelas autoridades de ambos os Estar quando se constate que outra via de tramitação apresenta riscos evidentes pela falta de garantias adequadas.

A mesma lei, no seu artigo 4.4 dispõe que, para os efeitos da decisão que deva adoptar a entidade pública competente em cada comunidade autónoma nos supostos previstos nos números 1 e 2 deste artigo, se procurará a correspondente coordenação autonómica, e que podem submeter à dita escolha à consideração prévia do correspondente órgão de coordenação institucional das administrações públicas sobre adopção internacional, assim como do Conselho Consultivo de Adopção Internacional.

Por acordo da Comissão Interautonómica de Directores Gerais de Infância de 8 de julho de 2008, suspendeu-se a tramitação de novos expedientes de adopção por falta de garantias na tramitação de adopções. Este acordo manteve-se ata a data.

O Estado de Kazakhstán ratificou o Convénio de Haia de Adopção Internacional com data de 9 de julho de 2010, e vigorou o 1 de novembro do mesmo ano. Com posterioridade, aprovaram-se diferentes normas sobre adopção internacional, entre elas o Código da República de Kazakhstán sobre o casal e a família, de 23 de fevereiro de 2012, o Decreto governamental nº 380, de 30 de março de 2012, «Regras sobre o trânsito de menores cidadãos da República de Kazakhstán para adopção», o Decreto governamental nº 385, de 30 de março de 2012, «Regras sobre a habilitação de agências de adopção» e o Decreto governamental nº 404, de 30 de março de 2012, «Lista de doenças que recusam a uma pessoa o direito a adoptar um menor e a assumir a sua custodia, representação ou pátria potestade». Entre outros aspectos esta normativa estabelece que a adopção internacional é subsidiária a respeito da nacional e unicamente poderá tramitar-se através de agências de adopção.

A Comissão Interautonómica de Directores Gerais de Infância de 16 de outubro de 2012, em vista do grau de segurança jurídica que oferece a nova normativa aprovada depois da ratificação do Convénio de Haia de Adopção Internacional, acordou levantar a suspensão da tramitação de expedientes para Kazakhstán, que poderá realizar-se unicamente através de Entidades Colaboradoras de Cooperação Internacional (ECAI).

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Levantar a suspensão na tramitação de expedientes de adopção internacional para Kazakhstán. A tramitação de solicitudes poderá realizar-se através das ECAI que, se é o caso, habilite esta Comunidade Autónoma ou, na sua falta, através de ECAI acreditadas noutras comunidades autónomas, depois de autorização destas.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2012

María dele Coro Pinheiro Vázquez
Secretária geral de Política Social