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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 11 de dezembro de 2012 Páx. 46276

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (865/2012).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 865/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Cagiao Calvelo contra a empresa Promotora Rocanor, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença o 16 novembro de 2012, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que, estimando a demanda formulada por María dele Carmen Cagiao Calvelo, com DNI 47365652-G, contra a empresa Rocanor, S.L., qualifico como improcedente o despedimento do 30.6.2012, e condeno a demandado a estar e passar por tal declaração, e a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión da candidata, com aboação, neste caso, dos salários deixados de perceber desde o despedimento, ou o aboação de uma indemnização cifrada em 1.183,64 euros. O pagamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho. No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 60) na conta deste julgado, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 65) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, realizando audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Promotora Rocanor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de novembro de 2012

A secretária judicial