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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 27 de novembro de 2012 Páx. 44650

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1012/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento ordinário 1012/2010 deste Julgado do Social, seguido por instância de Antonio Blanco Muelas, José Varela Bello, Jesús Carroça Rodríguez, contra a empresa Reformas y Pinturas Afonso Moraes, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Número de autos: procedimento ordinário 1012/2010.

Na cidade da Corunha, vinte e seis de outubro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidatas comparecem Antonio Blanco Muelas, José Varela Bello, Jesús Carroça Rodríguez, assistidos do letrado Pedro Pedreira Candal, e de outra como demandado Reformas y Pinturas Afonso Moraes, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma.

Em nome do Rei

Ditou a seguinte

Decisão:

Que estimando a demanda formulada por Antonio Blanco Mulas, José Varela Bello e Jesús Carroça Rodríguez contra a empresa Reformas y Pinturas Alfonso Moraes, S.L., condeno esta a abonar-lhes a quantidade total de 12.521,33 euros, que lhes deve em conceito de salários e demais conceitos conforme a desagregação recolhida no relato de factos experimentados.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado, com o número 1533.0000.65.1012.10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1012.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Reformas y Pinturas Alfonso Moraes, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 6 de novembro de 2012

O secretário judicial