María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha, faço saber que por Resolução ditada o dia 24.10.2012, no processo seguido por instância de José Luis Silva Vázquez contra Conszoa, S.L., em reclamação por quantidade-salários, registou com o nº 532/2010 e acordou-se notificar a Conszoa, S.L., a parte dispositiva do auto de esclarecimento de sentença seguinte:
«Parte dispositiva.
(1) Acorda-se substituir a redacção do número terceiro do fundamento jurídico segundo da sentença deste julgado do 10.10.2012, ditada nos autos 532/2010, pela seguinte: “3. Pelo que se refere à solicitude da coima prevista no artigo 97.3 LPL, esta petição não pode acolher-se, desde o ponto e hora que a empresa está de baixa e notificaram edictos, sem que concorram circunstâncias que permitam justificar a sua imposición”; ademais, o ditame deverá incluir –a seguir de estimando “”– a “palavra parcialmente”.
(2) Acorda-se substituir o ditame da mesma resolução pelo seguinte teor: “Que, estimando parcialmente a demanda interposta por José Luis Silva Vázquez contra a empresa Conszoa, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de dois mil quatrocentos setenta e oito euros (2.478 €), incrementada com o juro por demora de 10 %”.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta é firme».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação a Conszoa, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 6 de novembro de 2012
A secretária judicial