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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 26 de novembro de 2012 Páx. 44444

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (540/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 540/2010 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Cordido Docal contra a empresa Assistência Médico Laboral, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Servicios de Salud Nexgrup, S.L.U., administração concursal de Servicios de Salud Nexgrup, S.L.U., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 778/2012.

Nº autos: procedimento ordinário 540/2010.

A Corunha, 4 de outubro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver estes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata, María Dores Cordido Docal, em cujo nome e representação comparece a letrada Isabel Gil Sánchez, e de outra e como demandada, Servicios de Salud Nexgrup, S.L.U. e a sua administração concursal, Assistência Médico Laboral, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem malia estarem citados em legal forma.

Em nome do rei ditou a seguinte sentença 778/2012:

Decido:

1. Que estimando a demanda formulada por Mª Dores Cordido Docal contra asa empresa Assistência Médico Laboral, S.L., condeno a esta a lhe abonar a quantidade de 5.172,32 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos, com os juros conforme o artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

2. Que desestimo a acção exercida contra o Fogasa, Servicios de Salud Nextgrupo, S.L. e a sua administração concursal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0540.10, acreditando, mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0540.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e sirva de notificação à empresa Servicios de Salud Nexgrup, S.L.U. e Assistência Médico Laboral, S.L., expede-se este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 5 de novembro de 2012

O secretário judicial