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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 22 de novembro de 2012 Páx. 44065

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4375/2009 VV).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4375/2009 VV.

Matéria: acidente.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, María Pazos Porto.

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Servicios y Equipas de Acuicultura, S.A.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 da Corunha. Demanda 1003/2007.

Secretaria: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de demanda/recurso de suplicação número 4375/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 1003/2007 do Julgado do Social número 1 da Corunha, promovidos por María Pazos Porto contra Servicios y Equipas de Acuicultura, S.A., sobre acidente, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimar os recursos de suplicação formulados pela representação processual do Instituto Nacional da Segurança social e da candidata María Pazos Porto, ambos os dois recursos interpostos contra a sentença do Julgado do Social número 1 desta capital, de data 22 de janeiro de 2009, em autos 1003/2007, seguidos por instância da referida candidata-recorrente, sobre invalidade, face ao INSS-TXSS, assim como face à Mútua Fraternidad-Muprespa, a empresa Equipas de Acuicultura, S.A. e o Fogasa, confirmamos integramente a resolução impugnada.

Notifique-se-lhe esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao sulgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Servicios y Equipas de Acuicultura, S.A., com último domicílio conhecido na rua Severo Ochoa, 25, 15008 A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentencia ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 23 de outubro de 2012

A secretária judicial